A Justiça Eleitoral de São Paulo determinou a remoção de publicações dirigidas à vereadora Maria Luiza Fernandes, a Malu Fernandes (PL), em exercício no município de Mogi das Cruzes. A decisão foi proferida no âmbito de notícia-crime apresentada pela parlamentar e aponta que o conjunto das publicações caracteriza violência política de gênero.
A apuração tem como base o art. 326-B do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 14.192/2021, que trata da conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo mediante menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com a finalidade de prejudicar o exercício do mandato.
O caso
A notícia-crime aponta que um perfil em redes sociais, com atuação no Instagram e página correspondente no Facebook, veiculou uma série de publicações atribuindo à parlamentar suposto desvio de finalidade de verba federal ligada ao projeto “Decola Jovem”, a partir de representação protocolada na Polícia Federal.
Segundo a decisão, além do núcleo informativo relacionado ao caso, havia nas publicações uma camada de conteúdo voltada especificamente à desqualificação da vereadora em razão de sua condição de mulher.
Entre os elementos citados estão o uso reiterado do diminutivo “Maluzinha”, a expressão “responde pro papai” — interpretada como sugestão de subordinação a uma figura masculina de autoridade —, imagens burlescas e, em publicação posterior, uma imagem gerada por inteligência artificial que representava a parlamentar de forma estereotipada, portando uma vassoura e em postura agressiva.
Conforme a notícia-crime, os responsáveis pelo conteúdo estão vinculados ao perfil.
A decisão
Ao deferir parcialmente os pedidos, o magistrado reconheceu que a imunidade de imprensa e a liberdade de expressão não amparam violência de gênero. A decisão também apontou que o conjunto das publicações configurou veículo de menosprezo à condição de mulher da noticiante.
A competência e o instrumento para a remoção foram fundamentados em dois pilares autônomos: o art. 326-B do Código Eleitoral e o art. 57-D, §3º, da Lei nº 9.504/1997, que autoriza a Justiça Eleitoral a determinar a retirada de publicações com agressões a candidatos e mandatários na internet.
Entre as principais medidas, a Justiça Eleitoral determinou que a Meta remova as publicações no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 5.000,00 por publicação não retirada. Os autos também foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para requisição de inquérito policial.
Os pedidos de reconhecimento da autoria dos vídeos e de validade do relatório digital como prova foram considerados matéria de mérito, dependentes de investigação e eventual perícia, sem análise definitiva nesta fase de cognição sumária.
Gabriela Moraes, Repórter – Jornalismo, Município News














